Justiça determina prisão preventiva de homem que teria matado a própria mãe a facadas

Custódia preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal, da eficácia da produção de provas, bem como pela gravidade do delito cometido pelo suspeito, que confessou a prática criminosa

A Vara Estadual do Juiz das Garantias homologou a prisão em flagrante de um homem acusado de matar a mãe com vários golpes de arma branca, no último dia 2 de novembro, no Conjunto Esperança, em Rio Branco. A decisão considerou que não houve ilegalidade ou irregularidade na prisão do suspeito pelas forças de segurança.

Dessa forma, a juíza de Direito plantonista Carolina Bragança entendeu que as garantias constitucionais do flagranteado foram respeitadas e que o procedimento policial cumpriu com as formalidades exigidas pela lei, ficando, dessa forma, descartado o cabimento de pedido de relaxamento da prisão.

Na mesma decisão, a magistrada também decidiu converter o flagrante em custódia preventiva, destacando que os requisitos legais para a medida encontram-se presentes e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal “se revelam inadequadas” ao caso.

Nesse sentido, a juíza de Direito plantonista assinalou, na decisão, que o fato cometido – e confessado em sede policial – pelo acusado (feminicídio/matricídio) é punível com pena máxima superior a quatro anos (sendo cabível, assim, em tese, sanção penal em regime inicial fechado) e ocorreu de forma dolosa (isto é, intencional).

De acordo com a decisão, a prisão preventiva se faz necessária frente à repercussão social do fato e à gravidade concreta da ação, uma vez que o custodiado agiu como se nada tivesse ocorrido, “indo trabalhar naturalmente e procurado buscar um álibi para o momento da ação, o que indica a imperiosa necessidade de garantia da instrução criminal, da eficácia da produção probatória e regular andamento processual, enquanto fundamento da prisão preventiva”.

A magistrada também indeferiu o incidente de “insanidade mental” solicitado pela defesa, salientando que o custodiado “aparenta estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e tampouco relatou atendimento no CAPS, uso de substância entorpecente, medicamento controlado ou doença mental anterior”. 

“Do revés, relatou problemas anteriores de relacionamento com a genitora que culminou no feminicídio confessado por ele”, registrou a juíza de Direito Carolina Bragança, que determinou, ainda, que o diretor da unidade prisional “observe a necessidade de garantia da segurança do custodiado, ante o clamor social do crime e da gravidade do fato para o próprio custodiado”, registrou a juíza de Direito plantonista.

Marcio Bleiner Roma | Comunicação TJAC

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