Justiça determina internação de homem com esquizofrenia acusado de furtos em igreja no bairro Boa União

Réu, que também sofre de dependência química, ficará internado por, no mínimo, um ano em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; juiz de Direito sentenciante considerou o acusado incapaz de entender as consequências dos atos ilícitos

O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu aplicar medida de segurança de internação em unidade psiquiátrica em desfavor de um homem denunciado pela prática, por diversas vezes, do delito de furto contra uma igreja localizada no bairro Boa União, na capital acreana

A decisão, publicada no Diário Nacional da Justiça desta terça-feira, 7, assinada pelo juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, considerou que o denunciado é inimputável – ou seja, não possui plena capacidade para discernir acerca da ilicitude de seus atos, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado criminalmente.

Entenda o caso 

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido, mediante destruição ou rompimento de obstáculos (qualificadora), uma série de furtos, todos contra uma igreja próxima ao local onde mora, subtraindo, em suas investidas, notebook, ventiladores, microfone, sistema e mesa de som, entre outros bens.

Segundo o MPAC, o prejuízo causado pelo denunciado seria de aproximadamente R$ 4,5 mil, motivo pelo qual foi requerida sua condenação pelas práticas ilícitas, as quais foram, cometidas, via de regra, durante o horário de repouso noturno (causa de aumento de pena prevista no Código Penal).

Absolvição imprópria e internação

Durante o julgamento do caso foi instaurado incidente de sanidade mental (procedimento que, em caso de dúvidas acerca da saúde mental do réu, visa identificar se o acusado é ou não imputável, isto é, se pode ser responsabilizado criminalmente por seus atos), oportunidade na qual restou comprovado que o denunciado é de fato pessoa com esquizofrenia, além de dependente químico.

Assim, o próprio MPAC requereu a chamada “absolvição imprópria” do representado, termo jurídico utilizado quando o réu é considerado incapaz de ser responsabilizado criminalmente devido à condição de inimputável, sendo, no entanto, necessário aplicar, alternativamente, medida de segurança para garantir tanto o tratamento do acusado quanto a proteção da sociedade.

O juiz de Direito sentenciante registrou, na decisão, que a real ocorrência (comprovação da materialidade) do delito foi demonstrada, bem como sua autoria e a tipicidade da conduta, mas que, por outro lado, o incidente de sanidade mental também o foi, sendo imperativa, por consequência, a internação do réu por meio da aplicação de medida de segurança.

Dessa maneira, o magistrado declarou a absolvição imprópria do acusado e determinou, alternativamente, sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano. A medida deverá perdurar “enquanto não for averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade, observado o período máximo de 30 anos, conforme o art. 75 do Código Penal e Súmula 527 do STJ”.

Marcio Bleiner Roma | Comunicação TJAC

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