Em audiência de custódia, Poder Judiciário converteu flagrante em prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Conforme a autoridade policial, suspeito também também teria conduzido veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica na data do fato
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar pedido liminar de liberdade provisória formulado em habeas corpus, mantendo, assim, a prisão preventiva de um homem pelas supostas práticas dos crimes de estupro de vulnerável e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no município de Acrelândia.
A decisão, proferida pelo desembargador Samoel Evangelista, considerou que não houve ilegalidade na prisão do suspeito, nem se verifica, nesse momento processual, qualquer ato de constrangimento ilegal perpetrado pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Acrelândia, apontado como suposta autoridade coatora pela defesa do investigado.
Entenda o caso
De acordo com a decisão, o suspeito teria sido detido em flagrante no último dia 17 de março pelas autoridades policiais. Em audiência de custódia, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia converteu o flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, a juíza de Direito titular da unidade judiciária considerou não ter havido ilegalidade ou vício no procedimento policial que resultou na prisão do suspeito, além de elementos suficientes para embasar a decretação da medida excepcional.
A defesa do custodiado, por sua vez, ingressou com habeas corpus com pedido liminar junto à Câmara Criminal para concessão de liberdade provisória, argumentando que o suspeito nega a autoria dos crimes e que, em tese, não estão presentes elementos que justifiquem a decretação da preventiva. Neste sentido, a defesa solicitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liberdade provisória negada
Ao apreciar o pedido liminar de liberdade provisória, o desembargador Samoel Evangelista divergiu da tese apresentada pela defesa, considerando que não há ilegalidade, nem coação na decretação da prisão preventiva do suspeito.
“Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria e falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na decisão que a decretou e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada”, registrou o magistrado de 2º Grau na decisão.
Por fim, o desembargador decano do TJAC reiterou que a situação descrita na petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não configura constrangimento ilegal, decidindo, assim, negar o pedido de liberdade provisória formulado em habeas corpus pela defesa do investigado.
Vale destacar que o mérito do remédio constitucional ainda será julgado de maneira colegiada com a participação de todos os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJAC.