Turma Recursal considerou Lei municipal n°1.635/2007 que fixa a previsão de no máximo 45 minutos de espera em filas de atendimento em banco.
Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de instituição bancária a pagar mil reais de indenização, por danos morais, para um consumidor que ficou duas horas e 12 minutos aguardando em fila de atendimento.
Ao negar o Recurso Inominado n°0600814-16.2018.8.01.0070, apresentado pela empresa condenada, os membros do Órgão basearam-se na Lei municipal n°1.635/2007, que estabelece a previsão máxima de espera em filas de atendimentos bancários em 45 minutos, nos dias anteriores ao pagamento de servidores públicos.
Decisão
Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, designado para fazer o Acórdão do julgamento, que está publicado na edição n°6.271 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (10), reconheceu que o caso “não pode ser considerado como mero dissabor cotidiano”.
Robson Aleixo enfatizou que “existindo normativa protetiva específica, cabia à instituição financeira empreender esforços para fortificar o quadro de funcionários e a estrutura de atendimento pelo menos em tal período, onde é previsível a maior demanda de clientes”.