Sentença considerou indevida a cobrança do serviço, que o consumidor não utilizou.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou Uber a pagar mil reais de indenização por danos morais ao cliente, autor do Processo n°0004859-15.2018.8.01.0070, em função de ter cobrado serviço que o consumidor não usufruiu. Além disso, a empresa ainda deverá ressarcir o valor de R$ 19,57, que foi cobrado indevidamente.
Segundo alegou o autor do caso, ele solicitou um veículo por meio do aplicativo da empresa, mas o carro demorou “mais de 20 minutos para chegar ao local” e não parou para o consumidor embarcar, contudo, cobrou pelo serviço e não o ressarciu. Por isso, ele recorreu à Justiça pedindo indenização.
A sentença está publicada na edição n° 6.280 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (30), e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária.
Segundo o magistrado, a “empresa não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança, nem a utilização do serviço pelo próprio autor, o que torna a cobrança indevida e o pagamento em excesso, devendo haver a restituição do referido valor”.
O juiz de Direito ainda enfatizou que houve dano moral, pois “ficou evidenciado a quebra da boa-fé objetiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no momento em que o consumidor solicitou serviço da reclamada e que esta não prestou da forma requerida, o que caracteriza uma deficiência na prestação do serviço”.