Juízo condenou a empresa de transporte terrestre interestadual a pagar R$ 3.500 pelos danos morais causados à consumidora.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou empresa de ônibus interestadual a pagar R$3.500 de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0001119-26.2018.8.01.0013, em função da má prestação do serviço, quando funcionário da empresa partiu dirigindo ônibus e deixou a passageira na parada para alimentação.
A consumidora relatou, segundo os autos, que estava viajando junto com seu marido usando o transporte da empresa reclamada e, durante uma parada para café da manhã, foi deixada no lugar pelo ônibus. A passageira contou ainda que o marido, que estava dentro do ônibus, insistiu para o motorista parar e ela declarou ter precisado ir andando até o ponto da estrada onde estava o veículo e, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.
Na sentença, publicada na edição n°6.316 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (22), o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, reconheceu que “no caso em tela, o que se verifica, é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida sendo, portanto, responsável pelos danos causados à autora”.
O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.