Decisão assinala que sem a manifestação do Poder Executivo sobre o pedido de naturalização, não há de se falar de direito adquirido à naturalização.
O Juízo da Vara Única de Feijó assinalou que a apresentação de protocolo de requerimento de naturalização não é condição suficiente para que o médico cubano tome posse de cargo público no município. A denegação do Mandado de Segurança n° 0001460-52.2018.8.01.0013 foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 171 e 172), da última terça-feira, 23.
Nos autos, o médico alegou que é imigrante cubano, veio residir no Brasil e possui Identidade de Estrangeiro, CPF e inscrição no Conselho Regional de Medicina no Acre. Foi aprovado em concurso público no 1º lugar e possui uma filha brasileira.
Ao ponderar sobre o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael, respondendo pela unidade judiciária, destacou que no edital consta a informação acerca da impossibilidade legal para assunção de estrangeiro sem documentação, logo foi legal o ato da administração municipal.
O magistrado esclareceu ainda que a naturalização é competência exclusiva e discricionária do Ministério da Justiça, de modo que o Poder Judiciário não pode substituir a autoridade do Poder Executivo para se manifestar sobre o pedido de naturalização do impetrante.
Ainda, o Juízo explanou que a posse em concurso público só seria possível se brasileiro (naturalizado) ele fosse, pois na condição de estrangeiro, a Constituição Federal regulamenta apenas a contratação de professores, técnicos e cientistas por universidades.