Montante a ser recebido pela trabalhadora deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme artigo 1º F da Lei n° 9.494/97.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em votação unânime, negou provimento ao recurso apresentado pelo Município de Porto Acre, que contestava sua condenação por não observar o pagamento de piso salarial a agente de vigilância em saúde. A decisão foi publicada na edição n° 6.340 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), da última segunda-feira, 29.
Desta forma, L.D.S.S. teve seu pedido atendido por meio da Ação de Cobrança n° 0700153-29.2017.8.01.0022. O ente municipal deve pagar a diferença salarial e os respectivos reflexos pertinentes, como 13º salário e férias. O montante a ser recebido por ela é de aproximadamente R$ 6.647,00, mais correção monetária e juros de mora, conforme artigo 1º F da Lei n° 9.494/97.
Direito assegurado
De acordo com os autos, a servidora foi aprovada em processo seletivo simplificado para contratação temporária. Conforme as orientações do Ministério da Saúde, a função desempenhada se enquadra nas funções e no cargo de agente de endemias.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária de Porto Acre, esclareceu na sentença de 1º grau que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias está garantido pela Constituição Federal e determinado pela Lei n° 12.994/14.
“A Lei é clara ao estipular a todos os entes da federação o cumprimento do piso, logo, o Município de Porto Acre não observou o dispositivo legal e tampouco justificou o descumprimento”, apontou a magistrada.
O Juízo assinalou ainda que o valor bruto e total dos proventos da requerente ultrapassava o valor do piso, contudo o salário base era um valor inferior ao estipulado. Então, o Colegiado confirmou a obrigação do demandado e assegurou o direito da servidora.