Decisão, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, fundamentou-se na imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou, em mérito, procedente a ação anulatória de débito fiscal (ICMS) ajuizada pela Diocese de Rio Branco, determinando, assim, a anulação dos autos de infração lavrados pelo Estado do Acre pelo não recolhimento, por parte da instituição religiosa, do chamado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão, publicada na edição nº 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 57), desta quinta-feira, 2, também condenou o Ente Estatal ao ressarcimento dos valores já pagos pela Diocese de Rio Branco, “relativos aos últimos cinco anos”, sob o fundamento de que esta é – de fato – detentora da imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.
Entenda o caso
A Diocese de Rio Branco alegou que exerce atividade exclusivamente assistencial e catequética, buscando complementar os recursos provenientes das doações que recebe com a venda e distribuição de CD’s e livros religiosos, a fim de cumprir com as finalidades apostólicas e assistenciais a que se designa, não se aplicando, em seu entendimento, por previsão constitucional, a atual cobrança do ICMS sobre tais produtos, por parte do Estado do Acre,
O Estado do Acre, por sua vez, alegou, dentre outros, que a Diocese de Rio Branco “não logrou êxito em comprovar a satisfação dos requisitos legais exigidos (…), uma vez que não se comprovou que os resultados lucrativos das vendas dos artigos religiosos estão sendo destinados à manutenção dos fins essenciais da entidade”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou a procedência do pedido autoral, assinalando, contrariamente à pretensão Estatal, que o “templo religioso tem imunidade tributária conferida pela Constituição Federal”.
“Por óbvio que não cabe dar razão ao Estado em seu argumento de que a autora (Diocese de Rio Branco) teria que provar sua finalidade assistencial e religiosa para fazer jus à imunidade, uma vez que há presunção em relação à instituição religiosa e assistencial de reversão das rendas para a finalidade essencial, de modo que esse ônus (obrigação) caberia ao Ente Estatal, de comprovar que tais rendas não estariam sendo vinculadas e revertidas para as atividades essenciais de tais instituições”, assinala o texto da sentença.
Dessa forma, o magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre à devolução dos valores pagos “relativos aos últimos cinco anos” e à anulação dos débitos, reconhecendo, por fim, a imunidade tributária da Diocese de Rio Branco, em relação às vendas dos itens religiosos, “desde que o proveito econômico obtido seja revertido para sua finalidade essencial (filantropia/obras assistenciais)”.
O Ente Estatal ainda pode recorrer da decisão.