Com decisão da Câmara Criminal do TJAC, a apelante condenada pela prática do crime de receptação deverá prestar serviços à entidade pública.
Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de mulher que usava a propriedade onde residia para esconder automóveis que sabia serem roubados, praticando o crime de receptação (art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal).
Assim, foi mantida a sentença do 1º Grau que condenou a apelante a prestar serviços à entidade pública por uma hora de tarefa por dia de condenação (dois anos); e a interdição temporária dos direitos, devendo se recolher às 21h, não podendo frequentar bares, boates, casas de prostituição, locais de reputação duvidosa, nem tomar bebida alcoólica em local público.
A acusada apresentou a Apelação n°0014833-26.2017.8.01.0001 contra a sentença emitida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, pedindo pela sua absolvição e também desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa. Contudo, o Colegiado do 2º Grau negou provimento ao recurso.
Segunda a decisão, publicada na edição n°6.355 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 21, a apelante tinha ciência da origem ilícita dos bens, por isso, agiu com dolo. “Diante do contexto fático-probatório, não restam dúvidas que a apelante estava ocultando em sua residência os veículos, mesmo sabendo tratar-se de objetos de origem ilícita, devendo, desse modo, ser mantida sua condenação”.
Participaram do julgamento deste recurso os desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Elcio Mendes (relator), todos decidiram, à unanimidade, negar os pedidos da apelante.