Decisão considera que vários lotes foram vendidos para muitas pessoas, que, de boa-fé, construíram ali suas moradias, fixaram raízes, convívio social e cultural.
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido para condenar uma imobiliária e determinar aos seus loteadores que cessem a implantação física de um loteamento. Além disso, foi proibida também a veiculação de propaganda do empreendimento, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Na decisão, publicada na edição n° 6.370 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 44), foi determinado ainda que os loteadores se abstenham de realizar a alienação de lotes, bem como cobrança ou recebimento de pagamento das prestações dos lotes já vendidos.
Moradia é um direito social
Localizado na zona rural da capital acreana, o loteamento foi denominado de Severa Romana. No entendimento do magistrado, a ocupação está consolidada e é irreversível, “pois vários lotes foram vendidos para muitas pessoas, que, de boa-fé, construíram ali suas moradias, fixaram raízes, convívio social e cultural. Essas não podem agora ser simplesmente removidas ou deixadas a sua própria sorte, sob o argumento de que o parcelamento deu-se de forma irregular”.
Durante o trâmite dos autos, os loteadores não apresentaram provas que demonstrassem a regularidade do negócio. Assim, a obrigação imposta na sentença está em conformidade com os ditames previstos no Plano Diretor, instituído pela Lei Municipal 1.611/2006.
Como local permanece irregular e não possui infraestrutura básica de urbanização exigida pela legislação recente, a decisão tem o intuito de cessar a ilegalidade urbanística e mitigar os efeitos das violações estabelecidas.
Da decisão cabe recurso.