Quanto ao dano moral, decisão considera que “essa prática abusiva deve ser condenada e desestimulada”.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da Companhia de Eletricidade do Acre ressarcir uma consumidora de Feijó por dano material em R$ 3.199,00 e dano moral de R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.374 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.11).
O laudo técnico comprovou a alegação da reclamante, que sua televisão havia queimado por descarga elétrica. A concessionária, por sua vez, não conseguiu desnaturar o conjunto probatório, que evidenciou sua falha.
Com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, a má prestação de serviço deve ser condenada, já que é obrigação da fornecedora atender de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Contudo, o dano moral se deu pela conduta desidiosa da demandada, que se omitiu no seu dever de providenciar o conserto da televisão. A mulher entregou o bem para as providências e passou sete meses sem resposta quanto ao andamento do conserto. “Essa prática abusiva deve ser condenada e desestimulada, impondo-se reparação civil com meio para tanto”, asseverou o Juízo na sentença.