A consumidora apresentou vários prints de SMS enviados pela instituição financeira, sobre dívida que já havia sido paga.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco responsabilizou um banco por realizar restrição indevida. O demandado apontou o nome de sua cliente junto a órgão de restrição ao crédito por dívida que já havia sido paga, por isso foi condenado a indenizar a parte autora do Processo em R$ 10 mil, pelos danos morais.
O Juízo confirmou a inexistência do débito questionado e ratificou que a condenação tem caráter pedagógico, para que a instituição ofensora evite outras práticas desse porte. A decisão foi publicada na edição n° 6.435 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), da última segunda-feira, 16.
Entenda o caso
Segundo os autos, a reclamante foi negativada neste ano de 2019, por uma dívida referente a um empréstimo contratado em 2013. As cobranças foram efetuadas por diferentes canais de comunicação, assim a requerente apresentou as mensagens que atestam a conduta inadequada.
A consumidora comprovou ainda que todas as parcelas foram devidamente descontadas de sua aposentadoria, por isso, estava com os débitos quitados, sendo injustificável o cadastro de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito. Ela registrou que essa situação lhe impediu de comprar um imóvel.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Giordane Dourado assinalou a ocorrência de abalo à imagem e honra objetiva da idosa. Deste modo, solucionou o litígio com base nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Da decisão cabe recurso.