Na sentença é apontado que o crime de ameaça ultrapassa os limites sociais e morais, desrespeitando a vida e a dignidade humana.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá condenou um filho que ameaçou a mãe, a prestar serviços à comunidade, na razão de uma hora por cada dia de condenação, que foram quatro meses. O cumprimento da pena deve ser de oito horas por semana.
De acordo com os autos, o filho ameaçou a mãe, que tinha 76 anos de idade à época dos fatos. O acusado queria que os pais lhe dessem dinheiro e disse para a mãe que incendiaria a casa dos genitores com eles dentro. Por isso, o denunciado foi condenado por ter cometido o crime descrito no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal.
Na sentença, publicada na edição n° 6.462 do Diário da Justiça Eletrônico, de quarta-feira, 23, o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, discorreu sobre as características do dessa forma de agressão e os danos causados as vítimas.
“Nenhuma ameaça a ser humano é natural ou mesmo banal. A falta de limites morais e sociais e o desrespeito a vida e a dignidade humana são as circunstâncias favoráveis e ensejadoras de continuadas agressões e ameaças. Toda ameaça causa não somente os danos psicológicos, como também deixa marcas indeléveis”, escreveu o magistrado.
O juiz de Direito também falou sobre a culpabilidade do filho, pois o acusado tinha consciência para compreender suas atitudes. “O réu, pessoa maior e capaz, tendo a possibilidade plena de discernir e compreender o justo do injusto e, de conformidade com esta compreensão, pautar como errado o fato que se propusera a praticar”.