Decisão considerou que réu assumiu risco de provocar resultado lesivo, por isso, deve arcar com as consequências do ato praticado.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a condenação de um homem a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de lesão corporal de natureza gravíssima, qualificada por violência doméstica.
A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, considerou a impossibilidade de absolvição do acusado pelo crime cometido contra a ex-companheira, sob o suposto argumento de ter agido em “legítima defesa”.
“Incabível a absolvição fundada na alegação de legítima defesa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios acerca do cometimento do delito sob a excludente de ilicitude”, assinalou o desembargador relator em seu voto.
No entendimento do magistrado de 2º Grau, também não há que se falar em desclassificação da prática criminosa para lesão corporal culposa, como pretendido pela defesa, uma vez que restou comprovado que o apelante, intencionalmente, “jogou uma panela contendo água quente contra a vítima, causando lesões gravíssimas nas partes íntimas e na parte interna das coxas, valendo-se de meios imoderados e desproporcionais”.
“Não há dúvida que a conduta (do réu) causou as lesões na vítima, sendo irrelevante diante dessas provas que ele não tivesse a intenção de ofender a integridade física da ofendida, como foi alegado. Com sua conduta ele gerou o risco de provocar o resultado lesivo, devendo arcar com as consequências do ato praticado.”
No mesmo sentido, o desembargador Samoel Evangelista negou o pedido de diminuição da pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, entendendo que esta foi “adequada” e “proporcional” às circunstâncias do caso concreto, devendo, portanto, ser mantida no patamar fixado pelo juízo originário.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC.