Sentença considerou que provas apresentadas em Juízo são suficientes para sustentar condenação do acusado por tráfico.
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem a uma pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas.
A sentença, publicada na edição nº 6.488 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 46), considerou que o delito restou devidamente comprovado durante a instrução processual, não havendo, ainda, dúvidas quanto à autoria – impondo-se, assim, a condenação do acusado.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu foi preso em flagrante na Rodoviária Internacional de Rio Branco, ao tentar embarcar em ônibus intermunicipal, rumo a Tarauacá, com elevada quantidade (cerca de quatro quilos) de substância entorpecente (maconha).
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva em sede de audiência de réu preso à Justiça (audiência de custódia) para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ao julgar o caso, a juíza de Direito sentenciante destacou, entre outros, a expressiva quantidade de droga apreendida com o acusado e seu potencial lesivo, além de seu descaso com os danos sociais decorrentes da conduta de traficância.
“O réu deve ser responsabilizado por seus atos e sua pena deve ser condizente com a ambição e a ganância reveladas, ainda mais ao se verificar que em nenhum momento se preocupou com o mal que faria à sociedade, caso conseguisse levar quantidade tão expressiva de entorpecente ao seu destino final, financiando uma indústria de criminosos e organizações criminosas, em detrimento do aumento do número de usuários e de famílias destruídas.”
Na fixação da pena, foram levadas em conta, entre outros aspectos legais, as atenuantes de “confissão espontânea” e “menoridade relativa” (idade compreendida entre 18 e 21 anos, à época do delito).
O acusado ainda pode recorrer da sentença condenatória, mas teve negado o direito de apelar em liberdade.