Réu teria subtraído R$ 12 mil em ação criminosa; decisão considerou que não há fundamentos para concessão de liberdade provisória ao acusado.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida durante plantão judiciário, o desembargador Pedro Ranzi decidiu manter a prisão preventiva de um homem acusado pela prática do crime de roubo majorado.
O decreto judicial considerou que não foram comprovados os requisitos legais necessários à concessão do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu, impondo-se, assim, a manutenção da custódia preventiva do acusado.
Conforme os autos, o réu teria subtraído juntamente com um comparsa (já condenado pela Justiça Acreana) R$ 12 mil de uma agência lotérica localizada nas imediações do Mercado do Bosque, em Rio Branco. A ação delitiva, de acordo com os autos, teria sido cometida mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.
A prisão preventiva do acusado foi decretada pela 1ª Vara Criminal de Rio Branco, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.
A defesa, por sua vez, apresentou Habeas Corpus (HC) junto ao TJAC, solicitando a concessão de liberdade provisória ao réu ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, sustentando, para isso, que o acusado detém “condições pessoais favoráveis”.
O desembargador Pedro Ranzi, no entanto, entendeu que a defesa não comprovou a incidência, no caso, dos requisitos legais para a concessão de liberdade provisória ao réu – no caso, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Nesse mesmo sentido, o magistrado de 2º Grau destacou que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado permanecem presentes, sendo que o réu atualmente também enfrenta representação criminal pela prática do crime de violência doméstica contra a ex-companheira.
Por fim, o desembargador plantonista assinalou, na decisão, que “condições pessoais favoráveis” (como residência fixa, ocupação lícita e primariedade), por si só, não bastam para concessão de liberdade provisória ao acusado.
A decisão agora será remetida à Câmara Criminal do TJAC para que seja analisada de forma colegiada pelos demais desembargadores membros do Órgão Julgador de 2ª Instância, que, na ocasião do julgamento do mérito do HC, poderão confirmar – ou mesmo rever – o decreto proferido durante plantão judiciário.