Não há casos diagnosticados da COVID-19 em nenhuma das unidades penitenciárias do Acre
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o Habeas Corpus impetrado para soltura do réu, preso em dezembro de 2019, acusado de roubo. A decisão foi publicada na edição n° 6.557 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 4 e 5).
A defesa argumentou que o paciente está custodiado na Unidade Penitenciária Francisco de Oliveira Conde, um local onde existe superpopulação carcerária e na cela onde está possui outras 28 pessoas. Desta forma, ele vive um constrangimento ilegal já que a sociedade vive uma pandemia mundial e estar em um ambiente insalubre é propício para proliferação de doenças.
Na liminar solicitou medidas cautelares enquanto perdurar o Coronavírus, tendo em vista que convive com pessoas com saúde debilitada, logo, defendeu ser a prisão domiciliar mais justa, frente a essa demanda humanitária.
O desembargador Élcio Mendes não deu provimento ao pedido, porque segundo a legislação penal é exigida a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a culpabilidade do réu e a materialidade do crime será analisada posteriormente.