Defesa impetrou com o habeas corpus em desfavor do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira
A Câmara Criminal indeferiu habeas corpus com pedido de liminar a uma mulher presa em flagrante em março de 2020, sendo indiciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, 2º, da Lei nº 12.850/13 e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
Nos autos, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, concluiu que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-o ao indeferimento.
A defesa impetrou com o habeas corpus em desfavor do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, negando que a ré tenha praticado os crimes atribuídos, e requerendo medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a domiciliar.
Em seu voto, o relator enfatizou não existir ilegalidade apontada pela defesa e nem constrangimento ilegal.