Decisão considerou que crime e autoria foram devidamente comprovados, não havendo que se falar na absolvição do réu
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a condenação de um homem a uma pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de falsificação de documento público.
A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, considerou que a sentença condenatória foi justa e adequada ao caso, não havendo que se falar na absolvição do réu, como pretendido pela defesa.
Nesse sentido, o magistrado rejeitou alegação de que o acusado não tinha a intenção (dolo) de cometer o crime de falsificação de documento público, ressaltando que tanto a materialidade (provas materiais) quanto a autoria do delito foram devidamente comprovadas por ocasião do julgamento da ação penal.
“As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de ausência de dolo na sua conduta e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição”, anotou o desembargador relator em seu voto.
O magistrado relator também negou pedido da defesa para que, alternativamente, a condenação a pena privativa de liberdade fosse convertida em sanção privativa de direitos, “tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC.