Decisão foi fundamentada na Resolução n° 488/2007 da Embratel, que estabelece as responsabilidades das prestadoras desse tipo de serviço
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação estipulada a uma empresa TV por assinatura, para indenizar cliente pela cobrança de taxas abusivas.
De acordo com os autos, o consumidor possui três equipamentos, que são pontos de acesso da TV por assinatura. Na sua fatura, consta a cobrança de locação de equipamentos, por mais dois que foram acrescidos no pacote do cliente. Contudo, existe uma cobrança de “taxa de licenciamento de software e segurança de acesso”, que é o alvo da reclamação.
A “taxa de licenciamento de software e segurança de acesso” se refere a codificação do sinal oriundo do satélite de transmissão. Assim, ela serve para proteger os clientes do crime de pirataria, ou seja , do furto de sinal transmitido pelas empresas legalizadas.
Desta forma, no entendimento da juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, a empresa que se lança no mercado como transmissora de sinal de TV via satélite, deve, necessariamente, arcar com as despesas de segurança que o serviço requer. Por isso, a “taxa de licenciamento de software e segurança de acesso” beneficia a empresa e não o consumidor.
Em seu voto, a relatora reconheceu como abusiva a cobrança da taxa contestada, afirmando que o consumidor deve ser ressarcido no valor de R$ 980,00. “Não pode ser cobrada do assinante a programação exibida em pontos extras ou de extensão, porém é lícita a cobrança de locação dos aparelhos necessários à essa transmissão, conforme o contrato celebrado entre as partes”, esclareceu.
A decisão foi publicada na edição n° 6.597 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 32), do último dia 20.