A decisão afastou o critério topográfico e confirmou a adequação à finalidade da atividade comercial.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, proibir a cobrança de IPTU a empresa agroindustrial de Brasileia. A decisão foi publicada na edição n° 6.607 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 14), do último dia 3.
Na Apelação, a prefeitura argumentou que o empreendimento está localizado no perímetro urbano, por isso deve obedecer ao critério para a aferição do imposto. Assim, contestou a orientação de que a submissão cabível seria o Imposto Territorial Rural (ITR), pago a União.
O Colegiado ponderou sobre a demanda e a decisão judicial evitou a ocorrência de dupla tributação, uma vez que a empresa já vem sendo submetida ao ITR. A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, ressaltou que a empresa comprovou devidamente que desenvolve atividade agroindustrial e, deste modo, deve recair a obrigação de pagamento do ITR.
“Em uma interpretação gramatical e sistemática da legislação, correto afirmar, para fins de incidência do IPTU ou ITR, deve prevalecer o critério da ‘destinação econômica do imóvel’ (fato gerador). Ainda que determinado imóvel esteja situado em área urbana ou urbanizável, se comprovada sua atividade rural sobre ele deve incidir apenas o ITR (destinado à União), sendo vedada a cobrança de IPTU (devido ao município), sob pena de bitributação indevida”, justificou em seu voto.
A relatora destacou, por fim, o Código Tributário do Município de Brasileia, Lei Municipal n° 975 de 21 de dezembro de 2015, que em seu artigo 95, ao falar sobre o IPTU, expressa que o imposto não é devido aos proprietários, titulares de domínio e possuidores de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.