Decisão reconheceu que a responsabilidade pela integridade dos frequentadores do evento deve ser limitada ao perímetro utilizado pela empresa
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais afastou a responsabilidade de uma empresa promotora de eventos, por agressões ocorridas após show musical. O evento foi realizado no ano de 2017, no estádio Arena Acreana e um casal teve seu carro depredado por um grupo de pessoas e o homem acabou sendo esfaqueado quando confrontou os envolvidos.
Ao analisar o Recurso Inonimado n° 0602873-11.2017.8.01.0070, o Colegiado compreendeu que o espaço público foi cedido para a realização de um show, sendo vedada a utilização do local para finalidade diversa. Assim, restou comprovado que não havia um estacionamento privado, administrado pela empresa, nem a vítima apresentou a prova de pagamento de qualquer valor para guarda do veículo.
A juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, destacou que as declarações das testemunhas afirmaram, de maneira categórica, que não existia estacionamento privado na área próxima ao evento. “Os elementos de prova coligidos aos autos convergem no sentido de que a demandada não obteve proveito econômico gerado pela exploração do espaço com um estacionamento, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade decorrente de contrato de depósito, que ensejaria o dever de guarda e vigilância”, esclareceu a magistrada.
Com efeito, a decisão foi reformada acolhendo o entendimento de que não se deve imputar responsabilidade ao recorrente pelos danos sofridos pela a parte autora. De acordo com o Exame de Corpo de Delito, o homem sofreu diversas facadas, necessitou ter o couro cabeludo suturado com mais de 20 pontos e teve outras lesões pelo corpo, somado ao prejuízo material decorrente dos danos em seu veículo.
A relatora assinalou ainda que se tratando de relação de consumo, ao se operar a inversão do ônus da prova, tem-se que a ré foi exitosa ao comprovar que não disponibilizou estacionamento aos consumidores, nem de forma privada, nem gratuita. Além de ter prova documental sobre a limitação da atividade a ser desenvolvida pela empresa, que se restringiu ao show musical. A decisão foi publicada na edição n° 6.615 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 17).