Decisão assinalou que o fato de ser mulher e ter um laço afetivo doméstico ou familiar, não é suficiente para determinar competência
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) resolveu conflito de jurisdição, designando o Juizado Especial Criminal para julgar lesão corporal entre madrasta e enteada.
Segundo os autos do processo, o Ministério Público emitiu parecer justificando que “embora as partes residam na mesma casa, a conduta da indiciada não foi motivada pela relação baseada no gênero, mas, tão somente, por desavenças familiares preexistentes”. Por isso, apontou não ser o caso de trâmite na Vara de Proteção à Mulher. Entendimento acolhido em decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Proteção à Mulher de Rio Branco.
Contudo, quando os autos chegaram ao 1º Juizado Especial Criminal de Rio Branco, o representante do Ministério Público perante aquele Juízo se manifestou sobre se tratar de violência doméstica, sendo competência da Vara de Proteção à Mulher.
Desta forma, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, dirimiu o conflito designando o 1º Juizado Especial Cível (Jecrim) para resolver as medidas urgentes, fundamentando a competência estabelecida no artigo 119 do Regimento Interno do TJAC.