De acordo com a legislação tributária, o imposto será cobrado depois da homologação da partilha ou deferida a adjudicação
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre concedeu liminar para determinar que o Juízo deixe de exigir prévia quitação de imposto de transmissão, como condição para expedição do alvará judicial. A decisão foi publicada na edição n° 6.639 do Diário da Justiça Eletrônico ( pág. 13).
Segundo os autos, trata-se de dois filhos, que desejam sacar valores deixados por seu pai em uma conta bancária. Assim, o juiz de Direito atendeu o pedido, porém condicionou a expedição do alvará judicial mediante pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo estadual sobre heranças e doações de bens.
No Agravo de Instrumento, os apelantes argumentaram que inexiste norma legal que condicione a expedição de alvará à quitação de tributo. Entendimento acolhido pelo desembargador Roberto Barros, relator do processo, ele assinalou que cabe ao Judiciário intimar o fisco sobre o lançamento administrativo do imposto.
Em seu voto, o relator considerou ainda o perigo do dano, pois nesse caso há comprovada necessidade financeira dos herdeiros, notadamente nesse período de crise, decorrente da pandemia causada pela Covid-19. “A filha não possui renda e encontra-se atualmente em outro estado da federação. Já o filho, aufere baixa renda, laborando como motorista, de modo que os valores a serem levantados, certamente, em muito os auxiliará nesse momento de instabilidade e incerteza social”, afirmou Barros.