Nas duas ocasiões, o desembargador não considera ilegalidade apontada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco
Os pedidos de restituição da liberdade, em habeas corpus, feitos pelas defesas de dois condutores, acusados de praticarem racha, que teria culminado com a morte de uma motociclista, na Avenida da Antônio da Rocha Viana, no dia 6 de agosto, foi negado pelo desembargador Samoel Evangelista, na manhã desta segunda-feira, 17.
Nas duas ocasiões, o desembargador não considera ilegalidade apontada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco, que decretou a prisão preventiva dos jovens, em 14 de agosto.
Em um dos habeas corpus é informado que, na petição inicial, o paciente deu a sua versão para os fatos e negou que estivesse participando de um racha com outro rapaz. Consigna que se apresentou na unidade policial e se colocou à disposição para comparecer quando fosse chamado. Alegou ser primário, ter bons antecedentes e não integrar organização criminosa.
A defesa apontou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e argumentou ainda que os fatos que resultaram na morte da jovem motociclista constituem um acidente de trânsito, tendo atingido a vítima sem dolo. Ainda no pedido de soltura, enfatizou que a decisão que decretou a sua prisão preventiva é exacerbada, defendendo que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Em um dos pontos, a defesa alegou que o jovem sofreu ameaça e viajou para Fortaleza, onde foi fotografado em uma praia.. Diz que quando tomou conhecimento da decretação da prisão preventiva, retornou para se apresentar à Justiça.
No outro habeas corpus, do outro jovem acusado da participação no crime, a defesa também alega que a gravidade do crime que lhe é atribuído, por si não basta para a decretação da medida, sendo necessários elementos concretos. Diz que a decisão não demonstra que a sua liberdade abala a ordem pública ou põe em risco a instrução criminal. Informou que no dia seguinte do acontecimento compareceu espontaneamente à unidade policial e não reagiu à prisão e negou a participação do jovem no suposto racha.
Os jovens foram presos preventivamente pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
De acordo com o desembargador Samoel Evangelista, seguindo a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
“Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal”, disse o desembargador nos habeas corpus.
Para o magistrado, nos dois habeas corpus, a situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.