Decisão avaliou que o caso trazia conflito entre dois princípios constitucionais, o da preservação à intimidade e o direito à informação
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que diretor de unidade de saúde na capital acreana libere ao marido de mulher que faleceu, o acesso ao prontuário médico da esposa. Caso o impetrado descumpra a ordem judicial será penalizado com multa diária de mil reais.
Na decisão, publicada na edição n.° 6.656 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 17, o juiz de Direito Anastácio Menezes identificou haver um conflito entre os princípios constitucionais, entre o direito a confidencialidade e ao acesso à informação. Pois, como explicou o magistrado, esse tipo de documento é confidencial, conforme códigos profissionais e a Constituição.
“(…) as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício da profissão de médico, bem como do seu sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico disponibilizados ao paciente. Em outras palavras, o acesso ao prontuário médico, mesmo para os familiares, é medida de exceção, que só se justifica caso haja justa causa”, escreveu.
Porém, o juiz reconheceu que devido a situação o acesso ao prontuário é para verificar se houve erro médico. “Parece claro neste processo que o demandante postula o acesso ao prontuário médico de sua esposa para investigar possível e eventual erro médico, aparelhando e instruindo eventual ação civil de reparação de danos”.
Dessa maneira, visando garantir o acesso à informação, o magistrado concedeu o Mandado de Segurança para o impetrante. “Negar o acesso da requerente ao prontuário da esposa é, neste caso, negar o próprio acesso à informação, com sacrifício máximo a este direito fundamental. Em outras palavras, a contrição à intimidade justifica-se pela necessidade de efetivação do direito fundamental à informação, estando presente o fummus boni iuris (art. 7, III, Lei 12.016/09)”, anotou.
Por fim, foi determinada que seja feita a notificação da autoridade coautora para prestar os esclarecimentos que achar necessário.