A apuração de irregularidade nos equipamentos de medição impõe às distribuidoras a obrigação de elaborar relatório de avaliação técnica
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou a concessionária de energia elétrica na obrigação de indenizar um consumidor em R$ 3 mil, à título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.112).
A juíza de Direito Joelma Nogueira declarou ainda a nulidade do procedimento de verificação de irregularidade na unidade consumidora e por consequência disso, também foi anulada a cobrança de R$ 1.830,62, relativa à recuperação de consumo supostamente não faturada.
De acordo com os autos, o reclamante afirmou que nos dois anos que mora na atual residência nunca teve atraso no pagamento de suas faturas. No entanto, foi surpreendido com a carta de cobrança e corte da energia.
Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que o consumidor não teve ciência da vistoria realizada em sua casa e segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o procedimento para verificação de irregularidade deve ser acompanhado pelo usuário do serviço, não podendo ocorrer de forma unilateral, para a garantia do direito de ampla defesa.
Por sua vez, a empresa demandada não apresentou sequer o Termo de Ocorrência de Irregularidade, logo os procedimentos denunciados apresentam vícios insanáveis. Além dessas falhas na prestação do serviço, a situação gerou dano ao reclamante, que passou vários dias sem energia elétrica, sendo submetido à uma situação precária, de forma desnecessária.
Da decisão cabe recurso.