Crime teria sido cometido com a participação de um adolescente; motorista de aplicativo teria percebido ação criminosa e se evadido do local, deixando réus sem um carro de fuga
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou dois homens a penas individuais de 9 anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado (exercido por meio de grave ameaça) e corrupção de menores.
A sentença, da juíza de Direito Adamarcia Machado, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.679 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 47), considerou a comprovação material (materialidade) dos delitos, nos autos do processo, sendo também certa sua autoria.
Entenda o caso
De acordo com a representação criminal, os réus teriam praticado, juntamente com um menor, um assalto a uma loja de materiais de construção, sendo que, para consumar o ilícito fora solicitado um motorista de aplicativo de transporte de passageiros.
Segundo o Ministério Público, ao chegar ao local, os acusados teriam pedido ao motorista que os aguardasse. O condutor, no entanto, ao perceber, na saída dos acusados, que se tratava de uma ação criminosa, se evadiu, deixando os réus sem um carro de fuga, o que facilitou a captura pelas forças de segurança.
Dessa forma, foi requerida a condenação dos representados pelas práticas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado considerou que foram demonstradas tanto a chamada materialidade (existência de provas materiais), bem como a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, sendo a condenação dos acusados medida que se impõe.
A magistrada também rejeitou a alegação de um dos representados, de que não chegou a apontar a arma de fogo contra as vítimas que se encontravam no local no momento da ação criminosa, entendendo, assim, que a coação por meio de grave ameaça, para consumação do crime de roubo de fato ocorreu.
“A alegação do acusado, de que não empunhou arma, não é o bastante para afastar a responsabilidade, uma vez que, com sua conduta, este cooperou de forma fundamental para o êxito na empreitada criminosa, e teve o condão (objetivo) de proporcionar a coação psicológica e o amedrontamento, aptos a ensejar a grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo”, asseverou a juíza de Direito na sentença.
Ao fixar as penas individuais dos réus em 9 anos de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado, a magistrada sentenciante considerou, entre outros, o chamado concurso material (práticas simultâneas) dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, além da “periculosidade concreta” dos representados.
Os réus ainda podem recorrer da sentença, mas, caso queiram, deverão fazê-lo encarcerados, uma vez que também tiveram negado o direito de apelar em liberdade.