A inscrição ilegítima do autor do processo como sócio denunciou a fraude ocorrida
O Juízo da Vara Cível de Acrelândia determinou a exclusão de um trabalhador rural como sócio de uma empresa paulista. Desta forma, a decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para a Junta Comercial de São Paulo realizar a exclusão, sob pena de multa no valor de R$ 500.
Segundo os autos, a parte autora foi à Justiça com a finalidade de promover a exclusão de seu nome do quadro societário de uma empresa, pois foi surpreendido quando recebeu um processo da Justiça do Trabalho para o pagamento de verba trabalhista.
O autor do processo afirmou que é trabalhador rural e nunca residiu em São Paulo. Em decorrência da ação trabalhista, o reclamante tem passado por situação constrangedora, por ser cobrado judicialmente e pelo bloqueio do seu salário.
Para solucionar a questão, a empresa propôs um acordo de indenizá-lo em R$ 5 mil e a proposta foi aceita pelo trabalhador rural. Já, a Junta Comercial apresentou contestação solicitando sua ilegitimidade passiva.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito, Kamila Acioli, apontou que a Junta Comercial agiu de forma culposa, por não ter cumprido o dever de cuidado na aferição dos documentos que incluíram indevidamente o reclamante como sócio da empresa e por isso, ela tem responsabilidade pela fraude na constituição dessa sociedade.
Da decisão cabe recurso.