Decisão defere pedido de antecipação dos efeitos da tutela a dois turistas que firmaram contrato. Foi estabelecida multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento
Em decisão interlocutória, a desembargadora Waldirene Cordeiro, presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela a dois turistas que firmaram contrato com uma empresa durante férias, em Fortaleza.
Ao decidir pela suspensão dos efeitos do contrato de cessão de direito de uso, a magistrada, relatora do processo, proibiu ainda que a empresa promova quaisquer cobranças em razão das obrigações assumidas no negócio jurídico a que se visa nulificar, como também de proceder a negativação, protesto ou quaisquer outros meios de restrição creditícia em razão da abstenção, em face dos agravantes. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.
Entenda o caso
Os autores do processo recorreram da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. De acordo com os autos, em 10 de janeiro de 2019, eles estavam em período de férias na cidade de Fortaleza/CE, quando foram abordados por um funcionário da empresa agravada, que lhes ofereceu a cessão do direito de uso de uma unidade imobiliária e seus acessórios, situada no condomínio, por um período de 20 anos, contados a partir do mês 04/2020.
Eles alegaram que foram convencidas a entrar em um hotel, onde o salão estava lotado com inúmeras pessoas sentadas em mesas como se assim estivessem fazendo negócios, porém o ambiente era totalmente desprovido de qualquer condição para celebração de um negócio jurídico, devido ao barulho no local.
Registraram terem sido informados sobre os ‘benefícios econômicos que poderiam advir do uso e possível comercialização da propriedade, sendo que em momento algum lhes foi dito e demonstrado a respeito do ônus contratual a que seriam submetidos, como, por exemplo, a taxa de manutenção que deve ser paga, no valor de R$1.200,00, além de outros pontos.
Ao deferir o pedido, a desembargadora ressaltou sobre os requisitos essenciais da antecipação da tutela regulados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil como, por exemplo, critérios positivos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que poderá ser concedida, quanto ao tempo, liminarmente ou após justificação prévia; e critério negativo: tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.