É relevante enfatizar que o dano perdurou por 21 meses e gerou consequências nefastas para a honra do autor do processo
O Juízo da Vara Única de Bujari condenou um vereador a indenizar um ex-funcionário da Câmara Municipal em R$ 16.800,00, a título de danos materiais e R$ 30 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.770 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última terça-feira, dia 9.
O titular da unidade judiciária estabeleceu a punição para a prática ilegal, fundamentado na prova documental apresentada nos autos. “A chamada ‘rachadinha’, ou seja, desvio de verba pública – que neste caso consubstanciou-se pelo desvio de parte do salário do servidor – é de difícil prova, uma vez que, costuma ser realizada sem testemunhas e em dinheiro vivo. Mas aqui, havia comprovaçao de depósito na conta de um terceiro”, assinalou.
Entenda o caso
O autor do processo afirmou ter sido nomeado ao cargo em comissão, na função de Assessor Financeiro da Câmara Municipal de Bujari/AC, pelo então presidente da Casa, percebendo o salário mensal de R$ 1.700,00.
No entanto, o réu impôs que ele pagasse a quantia de R$ 800,00 para um ex-funcionário, sob o argumento que esse o ensinaria sobre sistema de informática utilizado no órgão legislativo.
O reclamante compreendeu que o repasse ocorreria apenas naquele mês, não que seriam transferências mensais. Assim, quando foi esclarecer a situação, o presidente teria afirmado que se não repassasse o valor, seria exonerado.
Deste modo, ele comprovou que durante todo o período que permaneceu no cargo comissionado, ou seja, desde quando assumiu o cargo em abril/2015 até sua exoneração em dezembro/2016, repassou um total de R$ 16.800,00. Enfatizou, por fim, que do seu salário restava-lhe apenas R$ 747,00 para seu sustento, após o descontos dos impostos.
Na contestação, o réu alegou que as afirmações não são verdadeiras e acrescentou que o ex-funcionário já recebeu dinheiro do Município por meio de uma ação trabalhista, em que a Câmara foi condenada a pagar as verbas rescisórias, no valor de R$ 7.526,61.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Manoel Pedroga verificou que a ação mencionada pelo réu transitou perante o Juizado da Fazenda Pública de Bujari e nessa, a demanda tratada foi exclusivamente a rescisão, ou seja, não foi pautado o repasse ilegal que ocorreu por 21 meses, portanto os processos tem objetos distintos, que não se confundem.
A sentença deferiu indenização por danos materiais e morais – “este último, possui também em caráter preventivo, para que tal situação não volte a ocorrer”, salientou o juiz, já que o vereador foi reeleito.
Além disso, o magistrado assinalou que houve ato oficial ou deliberação da Câmara para que se obrigasse servidor a repassar parte do salário, “mas, sim, uma determinação pessoal do réu, causando prejuízos ao autor, logo, ele deve ser responsabilizado pessoalmente”.
Outros funcionários testemunharam sobre o “acordo” denunciado. “Diante da prova documental e testemunhal, entendo que de fato, o autor está afirmando a verdade e o ressarcimento buscado não constitui penalidade propriamente dita, e sim obrigação pelo dano constatado. Assim sendo, a ação deve ser julgada procedente, na forma requerida”, concluiu Pedroga.