2ª Câmara Cível não admite prescrição quinquenal para julgamento de dano ao erário em Epitaciolândia

Decisão julgou improcedente o pedido de prescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário

A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, não dar provimento a Apelação Cível apresentada por um ex-presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia, por isso ele deve ser julgado por dano ao erário pelo Tribunal de Justiça do Acre. A decisão foi publicada na edição n° 6.775 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

A Ação Civil Pública denunciou os crimes cometidos contra a Administração Pública, fundamentada no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Acre (TCE) sobre as ilegalidades na prestação de contas do órgão legislativo.

No Agravo de Instrumento, o ex-vereador e atual vice-prefeito do município afirmou que o processo foi arquivado no TCE, ou seja, concluiu-se pela inexistência de danos efetivos. Além disso, apresentou a tese de prescrição quinquenal, pois os atos administrativos ocorreram em 2014.

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Ainda assim, sobre o prazo quinquenal, o relator ratificou que os atos administrativos ocorreram em 2014, mas o ajuizamento da ação foi realizado em dezembro de 2019, logo não transcorreram os cinco anos exigidos pela norma.

Por fim, Barros esclareceu que a ação do TCE apurou apenas fatos vinculados a pagamentos de subsídios e neste processo recorrido o réu responde pela prestação de contas irregular e contratação sem licitação.

“Não houve perda do objeto da ação, visto que a sanção corresponde as divergências nos Balanços Financeiro e Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, bem como no montante da dívida fundada, somado ao descumprimento à Lei n° 8.666/93, em razão da contratação de pessoa física para prestar serviços de contabilidade sem o devido procedimento licitatório ou demonstração de que se trata de hipótese de dispensa ou inexigibilidade”, concluiu o desembargador.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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