Na decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está explanando sobre a relevância do edital, como ato normativo que rege o concurso público
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram o Apelo feito por candidata de concurso, que descumpriu norma do Edital do certame, mas desejava ser reinserida nas etapas da seleção.
Conforme os autos, a apelante realizou certame para Secretaria Municipal de Educação da capital, mas foi eliminada do concurso por não ter preenchido no gabarito o tipo de prova que estava concorrendo. A apelante alega que obteve uma boa pontuação e argumentou que os fiscais no dia da prova não prestaram orientação sobre a necessidade do preenchimento deste tipo de informação no gabarito.
Entretanto, o pedido da candidata foi negado no 1º Grau e agora pelo Colegiado do 2º Grau. De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Camolez, a obrigação de preencher corretamente o gabarito, sob pena de desclassificação, era norma expressa no edital. O magistrado esclareceu que o edital é a lei do concurso público e não pode ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser em casos flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se aplica ao caso.
“No plano infraconstitucional o edital é a lei de regência do concurso público, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conferindo segurança jurídica na relação travada entre a Administração Pública e os interessados em ingressar no serviço público”, escreveu o Camolez.
Em seu voto, o relator ainda disse que “embora a apelante tenha realizado o certame, inclusive, com boa pontuação, deixou de cumprir regra expressa do edital, sendo essa, reproduzida na capa do caderno de prova, consistente no preenchimento obrigatório do tipo de prova a qual estava sendo submetida, incidindo assim em violação ao Princípio de Vinculação ao Edital”.