Para o desembargador, a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial
Em decisão interlocutória, o desembargador Pedro Ranzi negou habeas corpus a homem, que foi preso em flagrante com drogas e arma de fogo. A denegação foi publicada na edição n° 6.796 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11).
No pedido de liminar de habeas corpus, a defesa aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Brasileia, que indeferiu pedido de produção de provas consistente na requisição de dados de localização do aparelho telefônico pertencente ao acusado, sob o argumento de que o mesmo foi levado por policiais até um local ermo na BR 317, ocasião em que teria sofrido violência física e psicológica.
A defesa afirma que a prisão do acusado ocorreu de forma irregular, com a invasão do domicílio, cuja abordagem teve com excessos e abusos, e que ainda foi interrogado de forma agressiva, visando extorquir-lhe declarações sobre os fatos.
Para o desembargador Pedro Ranzi, a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
No entanto, o deferimento de liminar, exige a demonstração inequívoca que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Assim, no entendimento do magistrado, “analisando os fundamentos ventilados na inicial, em compreensão sumária e não exauriente, típica em sede de liminar, não constato a presença dos seus requisitos necessários, razão pela qual indefiro-a”, conclui.