Decisão foi clara em ratificar que cliente não pode ser condenada por exigir seus direitos
O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais, apresentado pela gerente de uma lotérica que foi acusada de não ter devolvido o troco de uma conta. A decisão foi publicada na edição n° 6.800 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 127 e 128).
A consumidora afirmou ter pago um boleto de R$ 765,92. Como o título já estava vencido, ela teria entregue uma nota de R$ 50 a mais para completar o valor e não recebeu troco. Quando percebeu o equívoco, retornou ao local para exigir a devolução e reivindicar seus direitos, já que o total foi R$ 788,52.
Na reclamação, a atendente afirmou que não sobrou dinheiro e não houve diferença no fechamento do caixa daquele dia, assim justificou ter sido vítima de uma situação que lhe causou angústia e constrangimento a ponto de perder peso e noites de sono.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento afirmou que estão ausentes os requisitos necessários para o arbitramento de reparação civil. “A reparação por dano moral decorrente de calúnia e injúria exige a comprovação de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar ou excesso na conduta do acusador”, esclareceu.
Portanto, a magistrada explicou que o desentendimento sobre a devolução do troco não gerou exposição vexatória ou humilhante. “O fato da cliente exigir esclarecimentos sobre um suposto engano ou atitude suspeita da atendente não configura ato ilícito, ainda mais que a própria funcionária disse na audiência não se recordar de ter devolvido ou não o troco questionado”, concluiu.