Caso foi julgado em Cruzeiro do Sul e a companhia aérea entrou com recurso contra a sentença, contudo, condenação foi mantida, apenas o valor pelos danos morais foi reduzido para R$ 2.500
O valor da indenização por danos morais em caso de extravio temporário de bagagem foi reduzido pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A empresa deve pagar R$ 2.500 pelos danos morais causados à consumidora.
Conforme a decisão do Colegiado, foi mantida a condenação da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, mas a indenização foi reduzida de R$ 4 mil para R$ 2.500, atendendo a proporcionalidade diante dos fatos ocorridos.
O caso foi julgado em Cruzeiro do Sul. Após tomar conhecimento da sentença, a empresa entrou com recurso pedindo a reforma. Mas, os membros da 2ª Turma Recursal somente adequaram o valor da indenização por danos morais, a companhia ainda tem que pagar os R$649,46 pelos prejuízos que a consumidora teve ao ter que comprar itens pelo período que ficou sem as bagagens.
Em seu voto, o relator do caso, juiz de Direito Robson Aleixo, discorreu sobre o dano causado com a falha da prestação de serviços. “No momento que o passageiro embarca suas malas na empresa aérea, tem confiança e expectativa de recebê-las nas condições que apresentou anteriormente, sendo que seu extravio ou sua eventual danificação gera dano possível de ser mensurado, não só pelo valor econômico dos bens transportados, mas principalmente, considerando a necessidade imediata de certos bens, independente de seu valor”.