Decisão considerou que episódio ultrapassou a esfera da chamado “mero dissabor’, sendo dano moral indenizável
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou recurso procedente e condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre a indenizar uma professora idosa, por danos morais, em decorrência de negativa de atendimento médico em cooperativa conveniada.
A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 12, fez sanar dúvidas ainda restantes na sentença, por meio da apreciação de embargos declaratórios.
Entenda o caso
A autora alegou que aderiu a plano de saúde coletivo do sindicato demandado junto a uma cooperativa médica, mas que precisou de atendimento e esse lhe foi recusado, sob alegação de inadimplência (falta de pagamento)
Mesmo apresentando documentos demonstrando que a autora havia pagado a parcela mais recente, estando, portanto, em dias com o pagamento (adimplente), a idosa não foi atendida pelo plano de saúde contratado.
Sentença
Após ouvir as partes e verificar as provas apresentadas nos autos do processo, a juíza de Direito Zenice Mota verificou que a autora não foi atendida porque o sindicato não havia repassado a informação de que a idosa havia pagado a parcela, condição contratual para que a cooperativa prestasse atendimento.
“Assim, é certo que os fatos que constam nos autos, demonstram o abalo à moral da parte autora que excede o mero dissabor e deve ser entendido como dano passível de indenização”, anotou a magistrada na sentença.
Dessa forma a juíza de Direito excluiu a cooperativa médica do polo passivo (demandado) da ação – por entender que esta não teve culpa pelo episódio – e condenou o sindicato ao pagamento de indenização dos danos morais em R$ 3 mil – quantia que deve sempre ser estipulada levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ainda cabe recurso da sentença