Justiça acreana alerta sobre os documentos necessários para viagens de crianças e adolescentes

Desacompanhados ou acompanhados de pessoa que não seja parente, é sempre necessário o documento de autorização emitido pelos pais e registrado em cartório

Em 2019, as regras para viagens de crianças e adolescentes foram atualizadas com a dispensa de autorização judicial. Hoje em dia, em apenas uma situação será preciso procurar a Vara da Infância e Juventude: quando houver discordância entre os pais sobre a viagem.

Nesse caso, é preciso buscar a Defensoria Pública ou um profissional da advocacia privada para o ingresso do pedido judicial de autorização.

Em todas as demais de situações, o que não se pode esquecer é que a criança e o adolescente deve viajar com a Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Para adolescentes, também é aceitável como documento de identificação a Carteira de Trabalho.

Não é necessária autorização quando as crianças ou adolescentes estiverem acompanhados por ambos os genitores, em companhia de um genitor e com autorização do outro ou com parentes (até terceiro grau, ou seja: pai, mãe, irmão maior de 18 anos de idade, tios, avós ou bisavós), bastando apresentar o documento com foto comprovando o parentesco.

Desacompanhados ou acompanhados de pessoa que não seja parente, é sempre necessário o documento de autorização emitido pelos pais e registrado em cartório.

Acesse a página da Coordenadoria da Infância e Juventude e veja o modelo de formulário de autorização: Clique aqui.

 

Viagens internacionais

As crianças ou adolescentes (até 18 anos incompletos) acompanhados dos pais não necessitam de autorização judicial, conforme está prescrito na Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, quando a viagem for ocorrer em companhia de apenas um dos pais, é necessário apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório e prazo de validade.

Nas viagens desacompanhadas, a autorização deve ser de ambos os genitores ou do responsável legal. A autorização deve ser feita em duas vias, porque uma fica retida com o funcionário da empresa de transporte terrestre ou aéreo, podendo ser também ser solicitada por agentes fiscalizadores da Polícia Federal, e a outra via permanece com o acompanhante.

Não é necessária autorização dos pais e nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido, onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior. Os pais devem realizar esse procedimento na Polícia Federal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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