No dia 14 de abril, o Desembargador Arquilau de Castro Melo, membro do Pleno do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu a medida liminar pleiteada por Defensor Público Estadual, por meio do Mandado de Segurança nº 2008.000794-3, visando garantir permanência do impetrante na folha de pagamento durante afastamento.
Conforme a liminar, o Defensor poderá, sem prejuízo de seus vencimentos, licenciar-se no período de seis meses para concorrer a cargo nas eleições municipais de 2008. Em seu despacho, Arquilau Melo, relator do processo, determinou que a Defensoria Pública não suspenda o pagamento dos vencimentos do impetrante, ou, em caso de já haver determinação nesse sentido, que o mesmo seja novamente incluído na folha de pagamento, até final decisão de mérito.
A decisão do Magistrado foi tomada com base na análise sistemática das disposições da Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso VII, alínea "b" c/c art. 1º, inciso IV, alínea "b"), que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
De acordo com o relatório do magistrado “(…) Tal diploma, exige o afastamento do Defensor Público para concorrer à Câmara Municipal, pelo período de 06 (seis) meses antes do pleito, como condição de elegibilidade, vale dizer, que é obrigatório o seu afastamento. Logo, penso que é a Lei Complementar n° 64/90 que regulamenta também a forma de remuneração”.
Após a elaboração do Voto, o relator encaminhará o processo para apreciação do Tribunal Pleno.