Produção não florou e autor acionou seguro do Governo Federal, mas laudo técnico foi produzido com atraso, por falha na prestação do serviço; instituição bancária também cometeu erro de negativação indevida
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou decisão que condenou banco e Ente Estatal ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais a um agricultor do município de Acrelândia que perdeu toda a safra de café.
A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), reduziu ao patamar de R$ 10 mil a quantia indenizatória, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC sobre o tema.
Entenda o caso
Os apelantes foram condenados ao pagamento solidário de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, por falha no processamento do Seguro PROAGRO, do Governo Federal, por ocasião do acionamento da compensação, após o produtor perder toda a safra de café, em meados de 2016.
De acordo com os autos, à época, a antiga Seaprof (Secretaria de Estado e Extensão Agroflorestal e Produção Familiar) teria cometido falha na prestação de serviço, pois compareceu para realizar laudo técnico necessário para o pagamento do seguro, somente em maio de 2017, apesar dos insistentes pedidos do autor.
Já a instituição bancária teria inscrito o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito indevidamente, sem aguardar o pagamento da guia, que somente poderia ter sido expedida após a realização do laudo técnico da SEAPROF.
Sentença mantida
Ao analisar os recursos do banco e do Ente Estatal, o desembargador relator entendeu que a sentença do caso foi bem lançada, não merecendo reforma total, tal como requerido pelos demandados.
O magistrado de 2º Grau destacou, no voto relatório, a comprovação da (dupla) falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dos requeridos, em decorrência da demora injustificada na confecção do laudo e da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
O desembargador relator Luís Camolez votou, no entanto, pela redução da quantia indenizatória, de R$ 15 mil para R$ 10 mil, levando em conta a jurisprudência do TJAC e do STJ acerca do tema.
“Não poderia o banco cobrar o valor da cédula sem aguardar o processamento do pedido de recebimento do seguro PROAGRO, muito menos promover a inscrição negativa do nome do autor. (…) O quantum indenizatório reduzido para R$ 10 mil (dez mil reais) se apresenta suficiente e razoável para reparar o dano moral evidenciado”, assinala o Acórdão do Julgamento.