Mesmo o beneficiário não sendo a instituição bancária, cliente pagou fatura no valor de R$ 6 mil
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.
A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.
No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.
Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.
Decisão judicial
Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.
Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.
“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.
Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.