De acordo com autos, criança tinha 5 anos de idade e na saída da escola foi posta no ônibus que foi para zona rural do município. Por isso, 1ª Turma Recursal manteve a condenação do ente público a pagar R$ 5 mil de indenização
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de ente municipal por criança que foi transportada erroneamente para escola na zona rural de uma cidade do interior do Acre. Assim, o reclamado deve pagar R$ 5 mil de danos morais para a mãe da menina
Conforme os autos, na saída da escola, a criança de cinco anos de idade foi colocada em ônibus errado, que iria para zona rural do município. Segundo a mãe, ela acompanhava a filha todo o dia no trajeto de ida e volta no ônibus, mas foi alertada por monitora para deixar a criança ir sozinha, para diminuir a dependência. Por isso, o 1º Grau condenou o ente municipal, mas o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelos juízes de Direito do Colegiado.
A relatora do caso foi a juíza de Direito Lilian Deise. Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a negligência do ente público na prestação do serviço de transporte da criança. Além disso, a juíza rejeitou os pedidos do reclamado, verificando que o valor da indenização foi fixado respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
“Assim, o valor estabelecido pelo Juízo de origem (R$ 5 mil) constitui-se em patamar proporcional ao caso, atendendo aos critérios de condenação, reparação e pedagogia, não merecendo modificação”, registrou Lilian Deise.