Detento do semiaberto foi preso praticando novo crime de integrar organização criminosa com armas de fogo e participação de adolescentes; ele voltou para o regime fechado e responderá a novo processo
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido liminar formulado em habeas corpus pela defesa de homem condenado a mais de 10 anos de prisão, pelas práticas dos crimes de roubo majorado e integrar organização criminosa.
De acordo com a decisão, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 6.838 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 05), o apenado já teria progredido ao regime semiaberto, quando foi novamente preso pelo crime de integrar organização criminosa.
Dessa forma, enquanto o novo feito criminal é processado, a Vara de Execução Penal (VEP) da Comarca de Rio Branco determinou a regressão do regime de cumprimento de pena ao fechado.
A defesa tentava a concessão da liberdade provisória alegando excesso de prazo, além de que o réu deteria condições favoráveis à concessão da medida, como trabalho e endereço fixo, entre outros.
O desembargador relator, no entanto, assinalou que a nova prisão preventiva do acusado foi decretada no último dia 21 de dezembro, motivo pelo qual deixou de ser acolhida a alegação da defesa, de excesso de prazo.
Nesse mesmo sentido, o relator entendeu que a decretação da custódia preventiva do réu foi devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, sem aparente ilegalidade, em uma primeira impressão.
Além disso, o desembargador relator Samoel Evangelista também observou que condições pessoais favoráveis (emprego e endereço fixa, prima, por si só, não implicam na concessão automática de liberdade provisória.
O mérito do habeas corpus, vale lembrar, ainda será julgado de maneira Colegiada pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJAC.