Justiça defere liminar para ente municipal providenciar matrícula em escola para criança

Família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.

O Juízo da Comarca de Acrelândia deferiu o requerimento liminar para determinar que o Município de Acrelândia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie a matrícula de uma criança no 1º ano do ensino fundamental na unidade de ensino localizada nas proximidades da residência da família da menor, até que seja definitivamente julgada a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 30 dias.

De acordo com os autos, a família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Porém, o juiz de Direito Romário Divino, que concedeu a liminar, enfatiza que não se trata de uma tentativa de fazer com que o ente público adote novos critérios de avaliação de ingresso no ensino, onde seria possível ventilar uma substituição indevida na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino, mas, sim, de reconhecer a autora, nascida no início de julho de 2015, o mesmo direito assegurado àqueles que nasceram, efetivamente, até o dia 31 de março de 2015, pois, essencialmente, estão em uma situação de fato idêntica.

“No caso concreto, no entanto se verifica ato abusivo do poder público, eis que negar o direito da criança de se matricular em razão de apenas alguns meses, se mostra um ato totalmente desproporcional e sem razoabilidade, ferindo princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia e proporcionalidade. Quanto mais na atual situação de pandemia que vem prejudicando as crianças de terem garantido o seu direito básico ao ensino, com atrasos contínuos no andamento do ano letivo, não só nesta região, mas em todo o país” diz trecho da decisão.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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