O Colegiado compreendeu que a situação ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, devendo ser punida a violação aos direitos do consumidor
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, em votação unânime, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aérea. Desta forma, foi mantida a obrigação de indenizar um consumidor acreano que teve a passagem de retorno remarcada para três dias depois, por overbooking.
Overbooking é uma expressão em inglês, utilizada para designar quando uma empresa faz venda além da sua capacidade. Um exemplo de overbooking é quando uma aeronave com determinada capacidade de passageiros é impedida de voar, por motivos técnicos ou operacionais, sendo substituída por outra com capacidade menor de passageiros.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise esclareceu a parte hipossuficiente é o consumidor, que estava em uma viagem internacional e teve gastos não programados, além de ser obrigado a faltar um dia de trabalho. “Aceitar o overbooking como prática justificável e razoável afronta toda principiologia e regras do sistema consumerista positivado no Brasil”, afirmou a magistrada.
Portanto, a sentença foi mantida e a empresa deve indenizar o autor do processo pela falha na prestação do serviço, no importe de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), da última segunda-feira, dia 14.