Autorizada penhora de valores do Município de Acrelândia e de partido político

Agremiação partidária foi multada por desobedecer decisão antecipatória para evitar aglomerações durante campanha eleitoral 2020; Ente Público foi multado por não fiscalizar ações

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia confirmou a execução de multas, no valor total de R$ 100 mil, aplicadas em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada para evitar aglomerações durante as últimas eleições.

De acordo com a decisão, do juiz de Direito Romário Faria, publicada na edição nº 6.851 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), deverá ser realizada a penhora online de valores ativos em contas correntes dos entes sancionados.

Entenda o caso

As multas foram aplicadas à época da campanha eleitoral 2020, em razão da não observância de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia. 

A decisão na ACP determinava à agremiação política que não permitisse qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões, carreatas, passeatas etc, no município de Acrelândia, em desacordo com as normas estaduais e municipais de combate à covid-19, sob pena de multa, no valor de R$ 50 mil. 

Ao Ente Público foi determinado que adotasse as providências cabíveis para, com auxílio da Polícia Militar do Acre, fiscalizar e impedir a realização de eventos “fora dos parâmetros”, sob pena de multa no mesmo valor. 

Descumprimento

O Ministério Público pediu a execução do título judicial, por descumprimento, juntando, aos autos, provas do descumprimento da decisão tanto por parte do partido político quanto por parte do Ente Público, durante o período de campanha.

Os demandados se manifestaram, sustentando, basicamente, que não existe um título executivo no processo. O juiz de Direito Romário Farias, no entanto, afastou a alegação e autorizou a penhora de valores online, “na proporção de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) do Partido do candidato Ederaldo Caetano de Souza e do Vice Marcos Antônio Teixeira e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) da Fazenda Pública Municipal”.

“Quanto à alegação de que inexiste título executivo, afasto-a de pronto, eis que a presente ação visa a execução provisória da multa fixada em Ação Civil Pública, tendo o juízo deferido pedido de tutela antecipada (…) em desfavor do executados, estes apesar de cientes da determinação optaram por descumprir a medida deferida”, registrou o magistrado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.