Acusados foram presos em esquema criminoso na BR-317; sentença considerou que crimes foram comprovados durante a instrução processual
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou dois homens por tráfico de drogas e outros dois por tráfico privilegiado (quando incide causa de diminuição de pena, pelo agente ser primário, com bons antecedentes, entre outros requisitos).
A sentença, do juiz de Direito Romário Faria, publicada na edição n° 6.845 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as práticas criminosas foram devidamente comprovadas no decorrer do processo, sendo a condenação medida que se impõe.
O magistrado também determinou o perdimento de um veículo em favor da União.
Entenda o caso
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), os réus teriam sido presos em flagrante, numa rodovia federal, em um “elaborado esquema”, para a traficância de drogas.
Segundo o MPAC, dois dos acusados estariam em um veículo FIAT Palio, servindo como batedores. Os demais vinham atrás em um HB20, no qual foram encontrados 10 quilos de cloridrato de cocaína.
Sentença
O juiz de Direito Romário Faria considerou que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas durante a instrução processual, impondo-se a condenação dos réus.
A sentença registra que dois dos acusados já tinham condenações anteriores pela mesma prática criminosa, tendo, inclusive, se evadido do sistema prisional, e voltaram a delinquir, “demonstrando não ter interesse na reinserção social”. As penas foram estabelecidas em 13 anos e 7 meses e 12 e 7 meses de prisão.
Conforme o decreto condenatório, ficou comprovada, em relação aos outros réus, sem antecedentes criminais, com bons antecedentes, a ocorrência do crime de tráfico privilegiado. Eles foram condenados a penas individuais de 2 anos e 7 meses de prisão, a serem cumpridas em regime aberto. As sanções foram convertidas, no entanto, na prestação de duas sanções privativas de direitos cada um.
Foi decretado o perdimento do veículo HB20 em favor da União, mediante a comprovação de que o automóvel era usado para práticas criminosas. O outro proprietário comprovou fazer jus à devolução.
Ainda cabe recurso da sentença condenatória.