O dano moral não foi configurado, a demanda foi julgada improcedente e a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a decisão
Um consumidor acreano comprou uma passagem aérea para Fortaleza. O voo tinha conexão em Brasília, em que ele ficaria por um dia na capital do país. Por ser um longo período de espera, ele entrou com uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
O pedido foi negado. A juíza de Direito Luana Campos enfatizou que a situação decorre de culpa exclusiva do autor do processo, que não observou os horários e escolheu aquele voo. O voto da relatora foi acompanhado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre.
Não houve violação de direitos e a sentença foi mantida. “Trata-se na verdade de cumprimento do contrato, sendo que o reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem ou privacidade, o que não se observa neste caso”, afirmou a relatora do processo.
A decisão foi publicada na edição n° 6.855 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), da última quarta-feira, dia 23.