Decisão responsabilizou os demandados por deixarem de honrar o prazo contratual, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça
Uma mulher adquiriu um imóvel de um condomínio fechado em Rio Branco em 2013. No contrato, o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura e entrega era junho de 2016, havendo tolerância de seis meses, que se concluiu em janeiro de 2017.
Infeliz com a situação, ela pediu a rescisão do contrato. As obras encerraram em novembro de 2017. Então, a demanda foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, que confirmou os direitos da consumidora e determinou a devolução integral dos valores pagos.
No entanto, a imobiliária e o corretor de imóveis apresentaram recursos contra a decisão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, destacou que a rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do apelante, que deixou de cumprir os termos contratuais.
Em votação unânime, o Colegiado da 2ª Câmara Cível deu razão à compradora, que deve receber o valor total em uma única parcela. Inclusive, sendo ressarcidos os valores pagos a título de corretagem, pois a consumidora não deve ser lesada financeiramente por uma venda que não se concretizou.
A decisão foi publicada na edição n° 6.858 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última sexta-feira, dia 25.